Termos contra gays são eliminados do Código Penal Militar

sexta-feira, 30 de outubro de 2015


STF determina eliminação de termos contra gays do Código Penal Militar
Legislação de 1969 tipificava como crime militar “pederastia ou outro ato de libidinagem”, com pena de detenção de seis meses a um ano. AGU e PGR apontaram violação a direitos individuais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que sejam removidos do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969) os termos e expressões considerados discriminatórias a homossexuais. A decisão atinge o artigo 235 da legislação, que tipificava como crime “pederastia ou outro ato de libidinagem”, com pena de detenção de seis meses a um ano. Ficavam passíveis de condenação os militares que praticassem ou permitissem que com eles fosse praticado “ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar”.

A decisão do STF levou em conta argumentações diferentes da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Advocacia-Geral da União (AGU). Em um primeiro instante, a PGR pediu à corte a declaração de inconstitucionalidade do decreto-lei, com o argumento de que ele foi editado em 1969, em um contexto histórico marcado pelo autoritarismo e pela intolerância às diferenças, em plena ditadura militar. Já a AGU defendeu que a demanda da Procuradoria fosse parcialmente acatada.

Por oito votos a dois, prevaleceu o entendimento da AGU, para quem o dispositivo não deveria ser totalmente invalidado, já que a proibição da prática considerada libidinosa visa garantir que instalações militares sejam exclusivamente destinadas à execução “das finalidades próprias às Forças Armadas”. Além disso, postulou a Advocacia-Geral, a norma preserva “a ordem, a hierarquia e a disciplina militares, fundamentos indissociáveis do funcionamento das Forças Armadas resguardados pelo próprio texto constitucional”.

Por outro lado, a AGU considerou despropositado o emprego das expressões e termos como “pederastia” e “homossexual ou não”, além de ofensivo aos preceitos constitucionais de igualdade, liberdade, pluralidade e dignidade da pessoa humana. Para os advogados públicos, a eliminação das palavras do decreto-lei “em nada alteraria o âmbito do tipo penal em exame, que abrange a prática de todo e qualquer ato libidinoso praticado em área sujeita à administração militar”.

Por fim, a AGU lembrou que o próprio STF já reconheceu eficácia jurídica das uniões homoafetivas e que o princípio da dignidade humana inclui o direito à preferência sexual. Os ministros acataram parcialmente a argumentação da PGR, para que o dispositivo legal fosse mantido no ordenamento jurídico. A decisão, portanto, foi pela prevalência do entendimento da AGU sobre as palavras e expressões preconceituosas, que serão eliminadas daquela legislação militar.

Conduta imprópria
A prática de ato sexual ou de atos libidinosos, ainda que consensuais, no local de trabalho, pode e frequentemente constituirá conduta imprópria, seja no ambiente civil ou militar, e no direito é um comportamento sancionado. No direito do trabalho, por exemplo, permite-se a rescisão do contrato de trabalho por justa causa nessa hipótese, portanto não está em discussão a possibilidade de se sancionar questão de conduta imprópria no local de trabalho e sim a natureza e o grau da sanção”, explanou em seu voto o ministro-relator da ação, Luís Roberto Barroso, que votou inicialmente pela integral procedência da demanda.
Barroso afirmou que o Código Penal Militar promove uma criminalização excessiva nesse caso, e que o direito penal é o último e mais drástico mecanismo punitivo a ser aplicado pelo Estado. “A criminalização das condutas só deve ocorrer quando seja necessário, e quando não seja possível, proteger adequadamente o bem jurídico por outra via. Esse é o princípio da intervenção mínima do direito penal”, defendeu o relator, que acabou por aderir à interpretação majoritária de que o tipo penal deveria ser mantido na ação, desde que excluídas as expressões “pederastia ou outro ato de libidinagem” e “homossexual ou não”.

Foram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello, decano da corte máxima, e Rosa Weber, para quem a ação da PGR deveria ser acolhida em sua integralidade.

Fonte:  Congresso em Foco, por Fábio Góis, 29/10/2015,

0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...
 
Um Outro Olhar © 2024 | Designed by RumahDijual, in collaboration with Online Casino, Uncharted 3 and MW3 Forum