Casamento entre pessoas do mesmo sexo é autorizado em Rondônia

sábado, 27 de abril de 2013

Rondônia é o 10º Estado Brasileiro a Regulamentar
 o Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo

A Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia publicou no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira, 26 de abril de 2013, o Provimento 008/2013-CG que dispõe sobre a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo e conversão de união estável em casamento nos cartórios de registro civil do Estado de Rondônia. O Provimento tem como base o que estabelece a Constituição Federal com relação ao respeito à dignidade da pessoa humana e a isonomia de todos perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive sexo, conforme os princípios explícitos no inciso III do artigo 1º, no inciso IV do artigo 3º, no caput e no inciso I do art. 5º.

Segundo o desembargador corregedor, Miguel Monico Neto, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277/DF e da ADPF nº 132/RJ, em que se reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atribuiu aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. "Estamos apenas ratificando as decisões dos Tribunais Superiores, inclusive o STJ no julgamento do REsp n. 1183378, que também já tinha autorizado o casamento entre pessoas do mesmo sexo".

Com o Provimento fica determinado que os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Rondônia deverão receber os pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo, procedendo na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 6.015/73. Também fica determinado que as serventias (cartórios) devem, caso seja solicitado, fazer a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo.

Fonte: ARPEN-SP, Assessoria de Imprensa

Provimento N. 008/2013-CG
Dispõe sobre a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo e conversão de união estável em casamento nas serventias extrajudiciais do Estado de Rondônia.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece o respeito à dignidade da pessoa humana e a isonomia de todos perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive sexo, conforme os princípios explícitos no inciso III do artigo 1º, no inciso IV do artigo 3º, no caput er no inciso I do art. 5º;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277/DF e da ADPF nº 132/RJ, em que se reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual, com eficácia erga omnes e efeito vinculante;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1183378, autorizou o casamento entre pessoas do mesmo sexo;

CONSIDERANDO que a união estável poderá converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz, na forma do art. 1.726 do Código Civil;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos Processos nº 0020763-73.2012.8.22.1111 e 0013388-92-2013.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º – Inserir nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais, no Capítulo V, Seção V, Subseção I, o item 60.2, “a”, que passa a vigorar com a seguinte redação: Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Rondônia deverão receber os pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo, procedendo na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 6.015/73.

Art. 2º. Inserir nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais, no Capítulo V, Seção V, Subseção IV, o item 90.7, que passa a vigorar com a seguinte redação: Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Rondônia deverão proceder na forma do constante dos itens 90 a 90.6 nos pedidos de conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 25 de abril de 2013.

Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Corregedor-Geral da Justiça"

Fonte: Blog União homoafetiva

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