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Princípios de Yogyakarta
por redação

Em virtude das violações de direitos humanos que atingem pessoas, por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero, real ou percebida,  em novembro de 2006, 29 especialistas de 25 países, com experiências diversas e conhecimento de legislação sobre direitos humanos, reuniram-se em um encontro em Yogyakarta, na Indonésia e redigiram o documento Princípios de Yogyakarta sobre Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero. Abaixo segue um resumo do documento em português. Uma versão integral em espanhol está disponível em http://www.yogyakartaprinciples.org/index.php?item=25  Em São Paulo, no dia 31 de agosto de 2007, foi realizada apresentação deste documento à sociedade com participação de ativistas LGBT e juristas.

Resumo

Preâmbulo: no preâmbulo se reconhece as violações dos direitos humanos baseadas na orientação sexual e identidade de gênero; se estabelece um marco de trabalho legal e pertinente e se define os términos chaves.

O direito ao gozo universal dos Direitos Humanos, a não Discriminação, e a Personalidade Jurídica: nos princípios de 1 a 3 se descreve o principio de universalidade dos direitos humanos e de sua aplicação a todas as pessoas sem discriminação, assim como o direito de toda pessoa ser reconhecida perante a lei.

Exemplo:As leis que penalizam a homossexualidade violam o direito internacional de não discriminação (Comitê de Direitos Humanos da ONU)

O Direito a Segurança Humana e Pessoal: os Princípios 04 ao 11 abordam vários direitos fundamentais: direito a vida, a viver sem violência e sem tortura, a privacidade, ao acesso a justiça e a não ser preso/a arbitrariamente.

Exemplos:A pena de morte continua sendo aplicada a casos de atividade sexual consentida entre adultos do mesmo sexo, apesar de que as resoluções da ONU sublinham que a pena de morte não poderá se impuser por “relações consentidas entre adultos”.
Onze homem foram retirados de um bar gay e foram mantidos detidos por um ano. O Grupo de Trabalho sobre detenções arbitrárias da ONU concluiu que a detenção destes homens violava a lei internacional e agregou com pesar que “ um dos detidos morreu por causa a detenção arbitraria”.

Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: os Princípios 12 ao 18 estabelecem a importância da não discriminação enquanto ao gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais; nisso está incluída a não discriminação no emprego, no acesso a moradia, a segurança social, a educação e aos serviços de saúde.

Exemplos:As lésbicas e mulheres trans estão em um crescente risco de sofrer discriminação, de carecer de moradia e de sofrer violência (informe do Relator Especial da ONU sobre moradia adequada). As meninas que expressam afeto por outras meninas são discriminadas e expulsas das instituições educativas (informe do Relator Especial da ONU sobre o direito a Educação). A Alta Comissionada de Direitos Humanos da ONU expressou preocupação pelas leis que “proíbem a cirurgia de resignação de sexo para transexuais ou que obrigam as pessoas intersex a submeterem-se a esse tipo de cirurgia contra sua vontade”.

Direito de Expressão, Opinião e Associação: os princípios 19 a 21 sublinham a importância da liberdade de expressar-se, expressar a própria identidade e a própria sexualidade, sem interferência do Estado sem importar a orientação sexual e a identidade de gênero; isto inclui o direito de participar em assembléias e eventos públicos pacíficos e associar-se em comunidade com outras pessoas.

Exemplo: Uma reunião pacifica para promover a igualdade das diversas orientações sexuais e identidades de gênero foi proibida pelas autoridades, e os participantes foram intimidados pela policia e por concidadãos extremistas que gritavam “Vamos fazer o que Hitler fez aos judeus”. (informe do Relator Especial da ONU sobre formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância).

Liberdade de Movimento e de receber asilo: os Princípios 22 e 23 sublinham os direitos das pessoas de solicitar asilo em caso de perseguição por sua orientação sexual e identidade de gênero.

Exemplo: A proteção e status de refugiado deverá ser outorgada às pessoas que enfrentam fundados temores de ser perseguidos por sua orientação sexual (Pautas do Alto Comissionado das Nações Unidas para os Refugiados).

Direito de participar na vida cultural e familiar: os princípios 24 ao 26 versam sobre o direito das pessoas participarem da vida familiar, nos assuntos públicos e na vida cultural da sua comunidade, sem discriminação por sua orientação sexual ou identidade de gênero.

Exemplo: Os Estados têm a obrigação de não discriminar entre casais de sexo diferentes e casais do mesmo sexo ao conceder os benefícios da sociedade conjugal, por exemplo, conceder pensão ao sobrevivente de um casal (Comitê de Direitos Humanos da ONU).

Direitos dos defensores de Direitos Humanos: o Principio 27 reconhece o direito a defender e promover os direitos humanos sem discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, assim como a obrigação dos Estados de garantirem proteção aos defensores de direitos humanos que trabalham com esses temas.

Exemplos: Em todo o mundo, os defensores de direitos humanos que trabalham com questões de orientação sexual e identidade de Gênero têm recebido ameaças, assaltos a suas casas e escritórios, ataques, torturas, abusos sexuais, tortura com ameaça constante de morte, e incluindo a morte. O que mas preocupa a este respeito é a quase total falta de seriedade com que esses casos têm sido cuidados pelas autoridades responsáveis (informe do Representante Especial do Secretario Geral da ONU sobre os Defensores dos Direitos Humanos).

O Direito a Recursos legais e Reparações e a responsabilidade Penal: os Princípios 28 e 29 ratificam a importância de responsabilizar penalmente os violadores de direitos e de garantir que se outorguem reparações legais apropriadas às pessoas cujos direitos foram violados.

Exemplo:A Alta Comissionada de Direitos Humanos da ONU expressou preocupação pela “impunidade nos crimes violentos contra LGBTs” e assinalou que é “responsabilidade do Estado fazer extensiva a proteção efetiva” a estes grupos. A Alta Comissionada assinala que “excluir as pessoas LGBTs destas proteções, claramente viola a legislação internacional sobre direitos humanos e os padrões da humanidade que nos definem a todos /as.

Recomendações adicionais: nos Princípios se incluem 16 recomendações adicionais dirigidas a instituições de direitos humanos, organismos profissionais, patrocinadores, ONGs, a Alta Comissionada de Direitos Humanos, as instancias da ONU, aos órgãos dos tratados, aos Procedimentos Especiais, e a outros agentes.

Exemplo: A modo de conclusão, se reconhece que há uma responsabilidade compartilhada entre uma série de atores de promover e proteger os direitos humanos e de integrar estes padrão em seu trabalho. Uma declaração conjunta apresentada em 1º de dezembro de 2006 ao Conselho de Direitos Humanos da ONU por 54 países de 4 das 5 regiões da ONU, por exemplo, insta o Conselho de Direitos Humanos a “dar a devida atenção as violações de direitos humanos baseadas na orientação sexual e na identidade de gênero” e elogia o trabalho da sociedade civil nesta área, além de fazer uma chamado a “todos os Procedimentos Especiais e órgãos dos tratados a que continuem incluindo as violações de direitos humanos baseadas na orientação sexual e na identidade de gênero dentro de seus mandatos pertinentes”. Como se reconhece na declaração e se ratifica nos Princípios de Jacarta, a proteção efetiva dos direitos humanos é verdadeiramente uma responsabilidade de todos.
Fonte: Associação ILGA Portugal

  

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