|

As
relações homoafetivas devem ser vistas pela sociedade e pelo próprio
casal da mesma forma que as relações heteroafetivas, isto é, como
uniões de fato onde as parceiras são companheiras.
Para garantirem os direitos gerados por estas uniões, os casais
devem manter uma pasta de documentos que será usada, em caso de
morte
de uma das parceiras ou em caso de separação do casal, para
partilha dos bens adquiridos durante a convivência, para pensões
ou indenizações.
1. Declaração
de convivência e dependência mútua para efeito de pensão
por morte junto ao INSS, partilha de bens, herança (este documento
deve ser renovado a cada dois anos);
2. Contrato de compra e venda e escritura de imóveis
em nome do casal, isto é, devem constar os nomes de ambas nesses
documentos;
3. Contrato de compra e nota fiscal de bens móveis (carro, por
exemplo) também no nome de ambas;
4. Conta bancária Conjunta para pagamentos de
custos domésticos e gastos pessoais conjuntos (itens muito
importantes na comprovação de convivência comum);
5. Testamento ou Declaração de Doação de Bens e ou de
Beneficiária
*Observação:
As companheiras
deverão ter cada uma sua pasta, contendo uma via dos documentos,
guardada em lugar diferente. Convém deixar a pasta em poder de
pessoas de confiança, pois, em alguns casos, quando a companheira
morre, seus parentes furtam todos os documentos que comprovam a
convivência, causando problemas terríveis à sobrevivente.
Indo
à Justiça em caso de separação ou morte
No tópico acima,
informamos aos casais homoafetivos o que devem fazer para
garantirem seus direitos dentro da união no caso de separação por
morte ou por desentendimento.
Hoje informamos que a pasta de documentos, do casal que se separa
ou da companheira sobrevivente em caso de morte, não elimina a
necessidade de ir-se ao judiciário para regularizar a situação dos
bens ou a partilha do patrimônio construído. Entretanto, ela é
fundamental para oferecer, ao juiz titular do processo, condições
de julgar em favor da autora, companheira sobrevivente, em caso de
inventário, e decidir com justiça em caso de separação do casal,
em vida.
Esclarecemos que
o processo Judicial é feito em SEGREDO DE JUSTIÇA, ou seja, os
nomes das partes nunca são publicados; as publicações são feitas
apenas com o número do processo. Assim não há porque temer a
exposição dos envolvidos.
Aconselhamos
ainda a não usar o termos CONTRATO, no documento que oficializa a
união. O título do documento deverá preferencialmente ser o de
“DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA”, ou “DECLARAÇÃO DE UNIÃO HOMOAFETIVA“,
para que a união não seja vista como uma SOCIEDADE DE FATO.
DA
SUCESSÃO
Quando a UNIÃO
ESTÁVEL entre parceiras é reconhecida, ou após a oficialização ou
regulamentação mediante assinatura de DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL,
com registro em cartório, passa a ser regida sob o Regime DA
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS;
O QUE VEM A SER
A COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NUM CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL?
Este REGIME dá
direito a cinqüenta por cento, para cada uma do casal, da partilha
dos bens adquiridos durante a vigência da união;
OS BENS
adquiridos antes da união ou recebidos por herança, por cada uma
do casal, não serão partilhados em caso de separação em vida;
Em caso de morte
de uma das companheiras,
COM REFERÊNCIA AOS BENS ADQUIRIDOS NA VIGÊNCIA DA UNIÃO, A
SOBREVIVENTE SERÁ MEEIRA, E COM REFERÊNCIA AOS BENS PARTICULARES
DA FALECIDA, INCLUSIVE HERANÇA, será sua sucessora, concorrendo na
sucessão com ascendentes (pais) e descendentes (filhos). Na
ausência de ascendentes ou descendentes, a companheira será a
terceira herdeira necessária.
LEMBRAMOS QUE
PRIMOS, TIOS, SOBRINHOS, IRMÃOS não são herdeiros. Assim
aconselhamos às companheiras que façam testamentos ou declarações
de última vontade, destinando seus bens, oriundos de herança ou
adquiridos anteriormente à união, a suas companheiras, se assim o
desejarem, ou que nomeiem os beneficiários dos bens, evitando
assim problemas e desgastes desnecessários à companheira
sobrevivente.
Cleuser Lemos é advogada
especializada em direito de família
|