|

Agora é lei.
Está afirmado em lei federal que as uniões homoafetivas constituem
entidade familiar.
A Lei 11.340/96, a chamada Lei Maria da Penha, que cria mecanismos
para coibir a violência doméstica contra a mulher, modo expresso,
enlaça as relações homossexuais. Isto está dito no seu artigo 2º:
“Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação
sexual [...] goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana”. O parágrafo único do artigo 5º afirma que independem
de orientação sexual todas as situações que configuram violência
doméstica e familiar.
No momento em que é afirmado que está sob o abrigo da lei a
mulher, sem se distinguir sua orientação sexual, alcançam-se
tanto lésbicas como travestis, transexuais e transgêneros que mantêm
relação íntima de afeto em ambiente familiar ou de convívio. Em
todos esses relacionamentos, as situações de violência contra o gênero
feminino justificam especial proteção.
No entanto, a lei não se limita a coibir e a prevenir a violência
doméstica contra a mulher independentemente de sua identidade
sexual. Seu alcance tem extensão muito maior. Como a proteção é
assegurada a fatos que ocorrem no ambiente doméstico, isso quer
dizer que as uniões de pessoas do mesmo sexo são entidade
familiar. Violência doméstica, como diz o próprio nome, é violência
que acontece no seio de uma família.
Diante da expressão legal, é imperioso reconhecer que as uniões
homoafetivas constituem uma unidade doméstica, não importando o
sexo dos parceiros. Quer as uniões formadas por um homem e uma
mulher, quer as formadas por duas mulheres, quer as formadas por um
homem e uma pessoa com distinta identidade de gênero, todas
configuram entidade familiar. Ainda que a lei tenha por finalidade
proteger a mulher, fato é que ampliou o conceito de família,
independentemente do sexo dos parceiros. Se também família é a
união entre duas mulheres, igualmente é família a união entre
dois homens. Basta invocar o princípio da igualdade.
A partir da nova definição de entidade familiar, não mais cabe
questionar a natureza dos vínculos formados por pessoas do mesmo
sexo. Ninguém pode continuar sustentando que, em face da omissão
legislativa, não é possível emprestar-lhes efeitos jurídicos.
O avanço é muito significativo, pondo um ponto final à discussão
que entretém a doutrina e divide os tribunais. Sequer de sociedade
de fato cabe continuar falando, subterfúgio que tem conotação
nitidamente preconceituosa, pois nega o componente de natureza
sexual e afetiva dos vínculos homossexuais. Com isso, tais uniões
eram relegadas ao âmbito do Direito das Obrigações, sendo vistas
como um negócio com fins lucrativos. No final da sociedade,
procedia-se à divisão de lucros mediante a prova da participação
de cada parceiro na formação do patrimônio amealhado durante o
período de convívio. Como sócios não constituem uma família, as
uniões homoafetivas acabavam excluídas do âmbito do Direito de
Família e do Direito das Sucessões. Esta era a tendência majoritária
da jurisprudência, pois acanhado é o número de decisões que
reconheciam tais uniões como estáveis.
A eficácia da nova lei é imediata, passando as uniões
homossexuais a merecer a especial proteção do Estado (CF, art.
226). Em face da normatização levada a efeito, restam
completamente sem razão de ser todos os projetos de lei que estão
em tramitação e que visam a regulamentar, a união civil, a
parceria civil registrada, entre outros. Esses projetos perderam o
objeto uma vez que já há lei conceituando como entidade familiar
ditas relações, não importando a orientação sexual de seus partícipes.
No momento em que as uniões de pessoas do mesmo sexo estão sob a
tutela da lei que visa a combater a violência doméstica, isso
significa, inquestionavelmente, que são reconhecidas como uma família,
estando sob a égide do Direito de Família. Não mais podem ser
reconhecidas como sociedades de fato, sob pena de se estar negando
vigência à lei federal. Conseqüentemente, as demandas não devem
continuar tramitando nas varas cíveis, impondo-se sua distribuição
às varas de família.
Diante da definição de entidade familiar, não mais se justifica
que o amor entre iguais seja banido do âmbito da proteção jurídica,
visto que suas desavenças são reconhecidas como violência doméstica.
*Título original: Violência doméstica e as uniões homoafetivas
29/09/2006
Leia
mais sobre nossos direitos em
Em
Movimento
Maria Berenice Dias é desembargadora do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul.
www.mariaberenice.com.br
|