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Tenho
recebido várias consultas sobre a situação dos bens adquiridos
antes e depois da união estável de casais homossexuais. Cumpre então
esclarecer que a união estável, tanto para os casais
heterossexuais quanto para os casais homossexuais, gera os mesmos
direitos quanto aos bens. Os casais que tem uma vida em comum,
mantendo uma união estável, terão os bens adquiridos pelo casal
sendo regidos pelo regime da comunhão parcial de bens.
O
que vem a ser o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS?
Este
regime deixa bem clara a situação dos bens que os companheiros já
possuíam antes do casamento e os que vão adquirindo durante o
casamento de fato, ou seja, durante a convivência.
Vejam
um exemplo: Maria e Júlia iniciam, em janeiro de 2002, uma relação
afetiva: Maria tem um imóvel e Júlia tem um carro. Após dois anos
de namoro, em março de 2004, elas decidem morar juntas. Como Maria
tem um imóvel, elas não adquirem nem alugam nenhum outro e vão
morar no imóvel de Maria. O carro de Júlia fica para o uso de
ambas.
Em
dezembro de 2004, Maria decide adquirir um automóvel para ela, pois
ela e Júlia estavam trabalhando em locais muito distantes um do
outro, e um só veiculo estava causando transtorno a suas vidas. Em
2005, Júlia, após o recebimento de uma indenização, decide
adquirir um apartamento maior para o casal, já que o que moravam
era muito pequeno.
Após
a aquisição destes bens, as parceiras resolvem oficializar e
regulamentar a união de ambas e fazem uma DECLARAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL HOMOAFETIVA, devidamente registrada em cartório.
Nesta
declaração, deixam constar que o primeiro imóvel e o primeiro veículo
pertencem somente à dona original, isto é, o imóvel de Maria
somente à Maria e o carro de Júlia apenas à Júlia. Agora os bens
adquiridos após a União de ambas, ficam partilhados na proporção
de cinqüenta por cento para cada uma em caso de separação.
A
partilha dos bens pode ser feita de forma diferente?
Sim,
o casal pode decidir que a divisão dos bens seja feita de forma
diferente da usual, mas terá que declarar isto expressamente, caso
contrário valerá a regra geral. Nada sendo declarado com referência
aos bens quando do reconhecimento da União, em caso de morte, a
divisão, por ação judicial ou por inventário, será feita da
maneira
acima descrita.
Aconselhamos,
portanto, aos casais que sempre deixem uma cláusula de usufruto,
dos bens que lhes pertencem ou da metade ideal dos bens adquiridos
pelo casal, em favor da companheira, para evitar que, em caso de
morte, a sobrevivente não seja expulsa de sua propriedade pelos
herdeiros da falecida. Também se pode deixar expresso que a
companheira, em caso de morte, será a herdeira universal,
preservados os direitos de possíveis filhos de outras uniões.
No
caso de seguro de vida, sempre se deve determinar os beneficiários
e as porcentagens que caberão a cada um, pois algumas companhias de
seguro, mesmo a companheira comprovando a convivência, tentarão
pagar o seguro, quando não há beneficiários, diretamente aos pais
da falecida, gerando ações junto ao judiciário e disputas
desnecessárias.
O
patrimônio construído por casais durante uniões estáveis, mesmo
para os casais heterossexuais, tem causado muitos problemas em caso
de morte de um dos companheiros, pois a falta de oficialização da
vontade do casal, quanto à sua destinação, põe em risco o
direito dos sobreviventes.
Quando
não há o papel do casamento, é necessário que se documente tudo,
absolutamente tudo que se compra, tudo que se faz em conjunto para o
crescimento da família. Lembrem-se de que numa união estável, o
casal não é marido e mulher, são companheiros tanto os casais
homossexuais quanto os heterossexuais.
Por
fim, aconselhamos aos casais que tenham muita atenção quando
fizerem suas declarações de união estável nos itens dos bens,
sendo aconselhável a consulta a advogad@s especializad@s em direito
de família para garantir que não venham ocorrer problemas futuros.
SP 22/05/05
Cleuser Lemos é advogada
especializada em direito de família
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