Seções

Cultura

Direitos

EcoLógica

Em Movimento

Enfoque

Entrevistas

Horóscopo

Lazer & Cia

Saúde & Beleza

Símbolos & Dias

Integração

Enquetes

Links Legais

Sua Opinião

ponto de encontro

colaboração

pesquisas

 

 
 
 
 
Direitos
 

Regime de bens na União Estável Homoafetiva
Cleuser Lemos

 

Tenho recebido várias consultas sobre a situação dos bens adquiridos antes e depois da união estável de casais homossexuais. Cumpre então esclarecer que a união estável, tanto para os casais heterossexuais quanto para os casais homossexuais, gera os mesmos direitos quanto aos bens. Os casais que tem uma vida em comum, mantendo uma união estável, terão os bens adquiridos pelo casal sendo regidos pelo regime da comunhão parcial de bens. 

O que vem a ser o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS? 

Este regime deixa bem clara a situação dos bens que os companheiros já possuíam antes do casamento e os que vão adquirindo durante o casamento de fato, ou seja, durante a convivência.

Vejam um exemplo: Maria e Júlia iniciam, em janeiro de 2002, uma relação afetiva: Maria tem um imóvel e Júlia tem um carro. Após dois anos de namoro, em março de 2004, elas decidem morar juntas. Como Maria tem um imóvel, elas não adquirem nem alugam nenhum outro e vão morar no imóvel de Maria. O carro de Júlia fica para o uso de ambas. 

Em dezembro de 2004, Maria decide adquirir um automóvel para ela, pois ela e Júlia estavam trabalhando em locais muito distantes um do outro, e um só veiculo estava causando transtorno a suas vidas. Em 2005, Júlia, após o recebimento de uma indenização, decide adquirir um apartamento maior para o casal, já que o que moravam era muito pequeno. 

Após a aquisição destes bens, as parceiras resolvem oficializar e regulamentar a união de ambas e fazem uma DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, devidamente registrada em cartório. 

Nesta declaração, deixam constar que o primeiro imóvel e o primeiro veículo pertencem somente à dona original, isto é, o imóvel de Maria somente à Maria e o carro de Júlia apenas à Júlia. Agora os bens adquiridos após a União de ambas, ficam partilhados na proporção de cinqüenta por cento para cada uma em caso de separação. 

A partilha dos bens pode ser feita de forma diferente?

 Sim, o casal pode decidir que a divisão dos bens seja feita de forma diferente da usual, mas terá que declarar isto expressamente, caso contrário valerá a regra geral. Nada sendo declarado com referência aos bens quando do reconhecimento da União, em caso de morte, a divisão, por ação judicial ou por inventário, será feita da maneira  acima descrita.

 Aconselhamos, portanto, aos casais que sempre deixem uma cláusula de usufruto, dos bens que lhes pertencem ou da metade ideal dos bens adquiridos pelo casal, em favor da companheira, para evitar que, em caso de morte, a sobrevivente não seja expulsa de sua propriedade pelos herdeiros da falecida. Também se pode deixar expresso que a companheira, em caso de morte, será a herdeira universal, preservados os direitos de possíveis filhos de outras uniões.

No caso de seguro de vida, sempre se deve determinar os beneficiários e as porcentagens que caberão a cada um, pois algumas companhias de seguro, mesmo a companheira comprovando a convivência, tentarão pagar o seguro, quando não há beneficiários, diretamente aos pais da falecida, gerando ações junto ao judiciário e disputas desnecessárias. 

O patrimônio construído por casais durante uniões estáveis, mesmo para os casais heterossexuais, tem causado muitos problemas em caso de morte de um dos companheiros, pois a falta de oficialização da vontade do casal, quanto à sua destinação, põe em risco o direito dos sobreviventes.   

Quando não há o papel do casamento, é necessário que se documente tudo, absolutamente tudo que se compra, tudo que se faz em conjunto para o crescimento da família. Lembrem-se de que numa união estável, o casal não é marido e mulher, são companheiros tanto os casais homossexuais quanto os heterossexuais.

Por fim, aconselhamos aos casais que tenham muita atenção quando fizerem suas declarações de união estável nos itens dos bens, sendo aconselhável a consulta a advogad@s especializad@s em direito de família para garantir que não venham ocorrer problemas futuros. 

SP 22/05/05

Cleuser Lemos é advogada especializada em direito de família

 

Direitos Índice

Comentários
Nome:
E-mail:
telefone:
Cidade:
Estado:
País do exterior

Deixe seu comentário sobre o artigo acima

 
 

Comentários

Um Outro Olhar On-line © 2004-2008 Rede de Informação Um Outro Olhar
Todos os direitos reservados.