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(N.E.
Artigo sobre decisão favorável à adoção de uma criança por
casal gay na cidade de Catanduva -07/05)
Deixou
o Poder Judiciário, pela primeira vez, a hipocrisia de lado e
encarou a realidade: um casal, mesmo formado por pessoas do mesmo
sexo, pode sim adotar uma criança.
Já estava mais do que na hora de a Justiça reconhecer que
os homossexuais têm capacidade de constituir uma família e plenas
condições de criar, educar, proteger e amar uma criança.
Como a homossexualidade sempre foi vista como uma perversão,
uma aberração, os relacionamentos homossexuais ainda hoje são
considerados instáveis e promíscuos, sem condições de abrigar
um infante. Tanto não são vistos como uma família, que
somente em escassos países é admitido o casamento de pessoas do
mesmo sexo. No máximo, e isso em raros lugares, é reconhecida a
união civil, sem, no entanto, ser permitida a adoção. As
justificativas não podem ser mais descabidas, sem disfarçar a
discriminação e o preconceito.
A alegação mais comumente utilizada é de que uma criança,
para desenvolver-se de maneira sadia, necessita de um modelo
masculino e um feminino. Assim, precisa de um pai e de uma mãe, sob
pena de comprometer sua identidade sexual e sofrer rejeição no
ambiente escolar e no meio social. Essa assertiva não se sustenta,
até porque sérios trabalhos, no campo da psicologia e da assistência
social, negam a presença de seqüelas no desenvolvimento saudável
de quem foi criado por dois pais ou duas mães. Assim, de todo
descabido que os operadores do direito invoquem questões não jurídicas
para justificar seus preconceitos. Negam-se direitos com fundamentos
de outras áreas do conhecimento, as quais não referendam tais
conclusões.
Parece
que agora a Justiça, finalmente, tomou consciência de que recusar
a chancela judicial não impede que as pessoas busquem a realização
de seus sonhos. Assim, mesmo que o legislador se omita em editar
leis que assegurem direitos às uniões homoafetivas, nem por isso
os homossexuais vão deixar de constituírem família. Igualmente, não
admitir que ambos adotem, não impede que crianças passem a viver
em lares formados por pessoas do mesmo sexo.
A
injustificável resistência é facilmente contornada. Somente um do
par busca a adoção. Via de conseqüência, os estudos sociais e as
entrevistas que são realizadas não alcançam quem também vai
desempenhar o papel de pai ou de mãe, ou seja, o parceiro
do adotante. Acaba sendo limitada e parcial a avaliação
levada a efeito, o que, às claras, só vem em prejuízo do próprio
adotado. Mais: passando a criança a viver no lar do seu genitor e
de seu parceiro, constitui-se o que se chama de filiação
socioafetiva com ambos, pois os dois desempenham as funções
parentais.
Ao
adquirir o adotado o estado de filho afetivo com relação a quem
desempenha o papel de pai e de mãe, a inexistência do registro
deixa o filho desprotegido. Não tem qualquer direito com relação
ao genitor não-adotante
e nem este tem deveres e obrigações para com o filho, que também
é seu. Basta lembrar que a ausência do vínculo jurídico não
permite a imposição do dever de prestar alimentos, não assegura
direito de visitas e nem garante direitos sucessórios.
Assim,
a corajosa decisão que admitiu a adoção por um casal de
homossexuais vem, enfim, atender ao cânone constitucional que
assegura com absoluta prioridade o direito das crianças e dos
adolescentes, colocando-os a salvo da discriminação e
garantindo-lhes o direito a uma vida feliz, com seus dois pais ou
duas mães.
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Maria Berenice Dias é desembargadora do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul.
www.mariaberenice.com.br
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